Hoje vamos tratar um pouquinho sobre o nome social!
O nome social esta regulamentado pelo Decreto 8.727 de 28 de abril de 2016. Este decreto dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais.
É reconhecido como nome social a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e, como identidade de gênero, a dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.
Este decreto é aplicável à administração pública federal direta, autárquica e fundacional e deve ser utilizado em todo os atos e procedimentos. Nestes, deverão sera adotados o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com requerimento apresentado pelo interessado e com o disposto no Decreto.
Mas como vai funcionar o nome social?
Através de requerimento do interessado, constará nos documentos oficiais o nome social da pessoa travesti ou transexual, acompanhado do nome civil. Este requerimento pode ser apresentado a qualquer tempo.
O nome social poderá constar em registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública.
Transexuais e travestis poderão ter o nome social incluído no documento de Cadastro de Pessoas Físicas-CPF. Para isso, basta que compareçam a uma unidade de atendimento da Receita Federal e peçam a inclusão do nome social.
O decreto não precisava nem mencionar, mas nunca é demais ressaltar, fica vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para se referir a pessoas travestis ou transexuais.
Parabéns pela iniciativa!
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