HABEAS CORPUS DE OFICIO
O Habeas Corpus é um remédio constitucional
que tem por objetivo garantir o exercício do direito à locomoção contra atos
ilegais ou de abuso de poder.
O HC está previsto no artigo 5º,
LXVII da CF/88:
Art. 5º Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXVIII - conceder-se-á habeas
corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de
poder;
O HC possui algumas
singularidades, que gostaríamos de destacar:
O habeas corpus tem natureza de ação constitucional
de caráter penal e de procedimento especial, isenta de custas, sendo, portanto,
uma ação autônoma. Assim, não podemos entender o HC como um tipo de recurso
utilizado no processo penal.
Na prática, podemos observar em
alguns casos a utilização do HC como sucedâneo de recurso, para atacar
pronunciamento judicial, contudo, tal utilização foge á própria natureza jurídica
do instituto.
Nestes casos, os Tribunais têm
deixado de aceitar os Habeas Corpus substitutivos, sem, contudo, deixar de
analisar as condições meritórias, como por exemplo, a existência de
ilegalidades. É o caso da concessão de oficio do HC.
A concessão de ofício é quando o
tribunal entende que, no caso concreto, o Habeas Corpus não é a via processual
adequada para o pedido, mas reconhece que há uma ilegalidade sendo cometida.
Como explica o ministro Marco
Aurélio, é sempre possível, a qualquer tempo e em qualquer processo,
implementar a ordem de ofício, conforme se pode observar no Habeas Corpus
108.715.
Outra informação interessante, é
que o habeas corpus refere-se tão somente a pessoa física, que se vê
impossibilitada (HC repressivo ou liberatório) ou em vias de ser impossibilitada
(preventivo) da liberdade de ir, vir e permanecer em determinado local/território
brasileiro.
Na defesa da liberdade de
locomoção, o Poder Judiciário deve considerar ato de constrangimento em si,
mesmo que não apontado em petição inicial, podendo ainda proferir a ordem deferindo-a
aquém ou além do que pleiteado.
Assim, podemos observar que a utilização
do HC é permeada de meandros que merecem nossa atenção, visto que diversas são suas
hipóteses de incidência e formas de utilização.
Pessoalmente, acredito que a
concessão de oficio do HC é uma análise que deve ser feita com cuidado, visto
que, no caso da concessão de oficio do HC, que, processualmente, não preenche os requisitos formais, por ausência
de hipótese de incidência ou inadequação do meio, contudo, tem seu mérito analisado,
por se tratar de matéria de ordem pública referente ao exercício de direito
fundamental do indivíduo.
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