quarta-feira, 27 de dezembro de 2017

DIREITO PENAL - HABEAS CORPUS DE OFICIO

HABEAS CORPUS DE OFICIO

O Habeas Corpus é um remédio constitucional que tem por objetivo garantir o exercício do direito à locomoção contra atos ilegais ou de abuso de poder.

O HC está previsto no artigo 5º, LXVII da CF/88:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

O HC possui algumas singularidades, que gostaríamos de destacar:

habeas corpus tem natureza de ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, isenta de custas, sendo, portanto, uma ação autônoma. Assim, não podemos entender o HC como um tipo de recurso utilizado no processo penal.

Na prática, podemos observar em alguns casos a utilização do HC como sucedâneo de recurso, para atacar pronunciamento judicial, contudo, tal utilização foge á própria natureza jurídica do instituto.

Nestes casos, os Tribunais têm deixado de aceitar os Habeas Corpus substitutivos, sem, contudo, deixar de analisar as condições meritórias, como por exemplo, a existência de ilegalidades. É o caso da concessão de oficio do HC.

A concessão de ofício é quando o tribunal entende que, no caso concreto, o Habeas Corpus não é a via processual adequada para o pedido, mas reconhece que há uma ilegalidade sendo cometida.

Como explica o ministro Marco Aurélio, é sempre possível, a qualquer tempo e em qualquer processo, implementar a ordem de ofício, conforme se pode observar no Habeas Corpus 108.715.

Outra informação interessante, é que o habeas corpus refere-se tão somente a pessoa física, que se vê impossibilitada (HC repressivo ou liberatório) ou em vias de ser impossibilitada (preventivo) da liberdade de ir, vir e permanecer em determinado local/território brasileiro.

Na defesa da liberdade de locomoção, o Poder Judiciário deve considerar ato de constrangimento em si, mesmo que não apontado em petição inicial, podendo ainda proferir a ordem deferindo-a aquém ou além do que pleiteado.

Assim, podemos observar que a utilização do HC é permeada de meandros que merecem nossa atenção, visto que diversas são suas hipóteses de incidência e formas de utilização.


Pessoalmente, acredito que a concessão de oficio do HC é uma análise que deve ser feita com cuidado, visto que, no caso da concessão de oficio do HC, que, processualmente, não  preenche os requisitos formais, por ausência de hipótese de incidência ou inadequação do meio, contudo, tem seu mérito analisado, por se tratar de matéria de ordem pública referente ao exercício de direito fundamental do indivíduo.

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