quarta-feira, 27 de dezembro de 2017

DIREITO PENAL - HABEAS CORPUS DE OFICIO

HABEAS CORPUS DE OFICIO

O Habeas Corpus é um remédio constitucional que tem por objetivo garantir o exercício do direito à locomoção contra atos ilegais ou de abuso de poder.

O HC está previsto no artigo 5º, LXVII da CF/88:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

O HC possui algumas singularidades, que gostaríamos de destacar:

habeas corpus tem natureza de ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, isenta de custas, sendo, portanto, uma ação autônoma. Assim, não podemos entender o HC como um tipo de recurso utilizado no processo penal.

Na prática, podemos observar em alguns casos a utilização do HC como sucedâneo de recurso, para atacar pronunciamento judicial, contudo, tal utilização foge á própria natureza jurídica do instituto.

Nestes casos, os Tribunais têm deixado de aceitar os Habeas Corpus substitutivos, sem, contudo, deixar de analisar as condições meritórias, como por exemplo, a existência de ilegalidades. É o caso da concessão de oficio do HC.

A concessão de ofício é quando o tribunal entende que, no caso concreto, o Habeas Corpus não é a via processual adequada para o pedido, mas reconhece que há uma ilegalidade sendo cometida.

Como explica o ministro Marco Aurélio, é sempre possível, a qualquer tempo e em qualquer processo, implementar a ordem de ofício, conforme se pode observar no Habeas Corpus 108.715.

Outra informação interessante, é que o habeas corpus refere-se tão somente a pessoa física, que se vê impossibilitada (HC repressivo ou liberatório) ou em vias de ser impossibilitada (preventivo) da liberdade de ir, vir e permanecer em determinado local/território brasileiro.

Na defesa da liberdade de locomoção, o Poder Judiciário deve considerar ato de constrangimento em si, mesmo que não apontado em petição inicial, podendo ainda proferir a ordem deferindo-a aquém ou além do que pleiteado.

Assim, podemos observar que a utilização do HC é permeada de meandros que merecem nossa atenção, visto que diversas são suas hipóteses de incidência e formas de utilização.


Pessoalmente, acredito que a concessão de oficio do HC é uma análise que deve ser feita com cuidado, visto que, no caso da concessão de oficio do HC, que, processualmente, não  preenche os requisitos formais, por ausência de hipótese de incidência ou inadequação do meio, contudo, tem seu mérito analisado, por se tratar de matéria de ordem pública referente ao exercício de direito fundamental do indivíduo.

terça-feira, 19 de dezembro de 2017

REFORMA TRABALHISTA - ENUNCIADOS DO 8 ENCONTRO DO SINGESPA - TRT3

Gente, foram divulgados alguns enunciados do Singespa referentes à reforma trabalhista.

Estes enunciados são de grande importância para interpretação das normas alteradas pela reforma trabalhista.


1) PROPOSTA DE CRIAÇÃO DE CERTIFICADO SOCIAL TRABALHISTA: Os órgãos públicos devem estabelecer políticas públicas de gestão de conflitos para desestímulo do litígio habitual, criando certificados sociais trabalhistas que devem ser exigidos nos editais de contratação como condição de participação para o fornecimento de produtos e serviços a esses órgãos.
2) LIMITES DA INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIADO. A norma do § 30, do artigo 8° da CLT, impõe limitação que viola a garantia da independência funcional da magistratura na análise da validade da cláusula convencional (artigo 35 da LC 35/75), a qual deve ser realizada também a partir da CR/88 e da teoria do diálogo das fontes (artigos 50 e 7° da LINDB, e 112 a 114 do CC/02) e da verificação do caso concreto (artigos 8° e 371 do CPC).
3) LIMITES QUANTO AO OBJETO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ARTIGO 611-B DA CLT. PREVISÃO NUMERUS CLAUSUS OU NÃO EXAUSTIVA. Na interpretação do artigo 611-B da CLT, deve o juiz atender ao disposto no artigo 5° da LINDB; nos artigos 186, 187 e 927, parágrafo único, in fine do CC/02 c/c artigo 8° da CLT, bem assim, à sua faculdade de qualificação jurídica; à lógica interna do texto normativo; à interpretação constitucional conforme; aos tratados de direitos humanos e à equidade, considerando não exaustivas as hipóteses de reconhecimento da ilicitude do objeto de convenção ou de acordo coletivo de trabalho a que se refere o artigo 611-B da CLT.
4) DIREITO MATERIAL INTERTEMPORAL. CONTRATOS JÁ ENCERRADOS. Não se há falar na aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho encerrados até 10/11/2017, o que atende ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (artigos 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6°, caput, da LINDB).
5) DIREITO INTERTEMPORAL. PETIÇÃO INICIAL. As alterações do artigo 840 da CLT só recaem sobre ações ajuizadas após a vigência da Lei n° 13.467/17, porque as normas processuais se sujeitam a regra tempus regit actum e, por se tratar de norma que dispõe sobre petição inicial, a norma processual aplicável é aquela em vigor por ocasião do ajuizamento da demanda.
6) DIREITO INTERTEMPORAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. As alterações do artigo 800 da CLT, introduzidas pela Lei 13.467/17, aplicam-se aos processos em curso, desde que a notificação do excepto tenha sido realizada sob a vigência da Lei.
7) NOTIFICAÇÃO COM ADVERTÊNCIA SOBRE A PENA DE CONFISSÃO. AUSÊNCIA DO RÉU. COMPARECIMENTO DO ADVOGADO. RECEBIMENTO DA DEFESA E DOCUMENTOS. Uma vez recebidos a defesa e os documentos, em estando ausente a parte ré, presente apenas o seu advogado, o réu não tem direito à dilação probatória posterior, conforme caput e §5°, do artigo 844 da CLT e Súmula 74, III, do TST.
8) A prescrição bienal e a quinquenal previstas no artigo 11, caput, da CLT, não podem ser pronunciadas de ofício, pois as situações em que isso é possível foram estabelecidas de forma expressa pelo legislador, como é o caso da prescrição intercorrente (artigo 11-A, §2°, da CLT).
9) A prescrição total incidirá sobre as pretensões decorrentes de prestações sucessivas não previstas em lei, cujo inadimplemento pode advir tanto de uma alteração contratual lesiva realizada pelo empregador, quanto da simples inadimplência da parcela. Fica superado, por exemplo, o entendimento contido na Súmula 56 do TRT da 3a Região.
10) O §3°, do artigo 11, da CLT, não afasta a aplicação das hipóteses de interrupção da prescrição dispostas no artigo 202 do CC, inclusive por meio de protesto judicial (artigo 202, II, do CC c/c Orientações Jurisprudenciais 359 e 392, da SDI-I, do TST)
11) A prescrição intercorrente também se aplica aos processos em que a parte está desassistida de advogado, porque o artigo 11-A da CLT fez referência a ato da parte ("descumprimento de determinação judicial") e não do juiz, de maneira que o instituto está desvinculado da execução de ofício (artigo 878 da CLT).
12) DIREITO INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATíCIOS. Por se tratar o artigo 791-A da CLT de norma processual e de direito material, está imune à regra da aplicação imediata constante do artigo 14 do CPC, por implicar em ônus para as partes, os quais não eram previsíveis ao tempo do ajuizamento da ação. Para dar segurança jurídica às partes, por aplicação do princípio processual não surpresa (artigos 9° e 10 do CPC), conteúdo do princípio do devido processo legal (artigos 5°, incisos XXXVI e LIV, da CR/88), o artigo 791-A da CLT somente terá aplicação às ações ajuizadas a partir da vigência da Lei 13.467/17, seguindo-se os mesmos critérios adotados pelo C. TST quando da edição da Lei 9.957/00 (RR 740.716/2001) e no Enunciado Administrativo 7 do STJ.
13) Não são devidos honorários sucumbenciais em proveito do advogado da reclamada, no caso de arquivamento da demanda.
14) Em caso de conciliação, se omisso termo de acordo, são indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais, por inexistência de sucumbência.
15) São indevidos novos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, salvo em Embargos de Terceiro.
16) A simples declaração de pobreza prestada pela parte que receba acima de 40% do teto da Previdência Social não basta para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo o interessado comprovar a sua condição de miserabilidade.
17) ARQUIVAMENTO. CUSTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. Os §§2° e 3°, do artigo 844 da CLT são inconstitucionais, pelos seguintes fundamentos:
I - violam o princípio da isonomia (artigo 5°, caput, da CF), porque tornam a situação do credor trabalhista pior do que a do credor civil, já que o CPC isenta o beneficiário da justiça gratuita do pagamento de custas (artigo 98, §1°, I, do CPC);
II - fere a garantia constitucional de prestação pelo Estado de assistência judiciária integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5°, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, conferindo imunidade ao credor juridicamente pobre quanto ao pagamento das despesas processuais, entre as quais estão as custas processuais;
III - violam o direito de acesso à justiça (artigo 5°, XXXV, da CR/88, e artigo 8°, 1, do Pacto de San José da Costa Rica), pois impõem à parte juridicamente pobre condição financeira para litigar.
18) Apesar do artigo 855-A da CLT se reportar aos artigos 133 a 137 do CPC, não existe óbice para o diálogo de fontes e aplicação de outras normas legais sobre o tema (exemplo: CTN, CDC, etc.).
19) A execução deverá ser requerida pelo interessado, mas, após iniciada pelo credor, o juiz poderá dar prosseguimento determinando as medidas constritivas ordinárias necessárias à satisfação do crédito exequendo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, PENHORA), sendo que medidas excepcionais deverão ser requeridas pela parte (exemplo: desconsideração da personalidade jurídica).
20) A liquidação do julgado continua por impulso oficial, sendo que a regra do artigo 878 da CLT se aplica à execução propriamente dita, ou seja, após a homologação dos cálculos.
21) LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. A impugnação prévia à homologação da conta serve apenas para delimitar as matérias relativas à conta, sob pena de preclusão, para tornar a execução mais célere e objetiva. A decisão da impugnação só deve ocorrer após a garantia da execução. Eventual decisão à impugnação prévia tem natureza de decisão interlocutória e não desafia recurso de forma imediata.

*Texto disponível em: https://portal.trt3.jus.br/internet/imprensa/noticias-juridicas/nj-especial-8o-encontro-do-singespa-discute-papel-da-magistratura-e-aprova-enunciados-sobre-reforma-trabalhista

segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

NOME SOCIAL

Hoje vamos tratar um pouquinho sobre o nome social!

O nome social esta regulamentado pelo Decreto 8.727 de 28 de abril de 2016. Este decreto dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais.

É reconhecido como nome social a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e, como identidade de gênero, a dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.

Este decreto é aplicável à administração pública federal direta, autárquica e fundacional e deve ser utilizado em todo os atos e procedimentos. Nestes, deverão sera adotados o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com requerimento apresentado pelo interessado e com o disposto no Decreto.

Mas como vai funcionar o nome social?

Através de requerimento do interessado, constará nos documentos oficiais o nome social da pessoa travesti ou transexual, acompanhado do nome civil. Este requerimento pode ser apresentado a qualquer tempo.

O nome social poderá constar em registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública. 

Transexuais e travestis poderão ter o nome social incluído no documento de Cadastro de Pessoas Físicas-CPF. Para isso, basta que compareçam a uma unidade de atendimento da Receita Federal e peçam a inclusão do nome social.

O decreto não precisava nem mencionar, mas nunca é demais ressaltar, fica vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para se referir a pessoas travestis ou transexuais.

domingo, 17 de dezembro de 2017

REFORMA TRABALHISTA

Reforma Trabalhista - Negociação Coletiva

Há alguns dias, as alterações da CLT trazidas pela lei 13.467/17 começaram a valer. Esta lei tem sido conhecida como a reforma das normas trabalhistas.

Muito se tem discutido se estas alterações trazidas pela lei 13.467/17 vão trazer melhorias ou piorar a situação do trabalhador. Acredito que somente com o tempo poderemos verificar os reais efeitos desta lei, podendo-a classificar se boa ou ruim para o empregado e para os empregadores.

Porquanto vamos nos ater a entender melhor o que dispõem essas alterações.

A reforma trabalhista trouxe uma valorização para a negociação das condições de trabalho, podendo esta negociação ocorrer através de acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho e do acordo individual de trabalho.

Diversas são as condições que podem ser negociadas, como a divisão das  férias, horário de trabalho, banco de horas, plano de cargos e até os graus de insalubridade.

Contudo, a negociação possui limites, especialmente quanto aos direitos dos trabalhadores previstos na Constituição Federal. Podemos citar, como exemplos, o pagamento do 13 salário, férias de 30 dias, FGTS, repouso semanal remunerado e horas extras.

Assim, observamos que a reforma trabalhista trouxe um rol considerável de condições que podem ser negociadas, e que podem trazer consequências significativas à relação de emprego. Desta forma, atenta-se para que estas negociações ocorram utilizando-se o bom senso e a boa-fé, a fim de se evitar abusos das partes pactuantes e futuras reclamações trabalhistas.

sábado, 16 de dezembro de 2017

Comentários sobre a lei de abuso de autoridade

ABUSO DE AUTORIDADE

A regulamentação que trata sobre o abuso de autoridade é a lei 4898/65. Esta lei é aplicável à todas as autoridades públicas que, no exercício de suas funções, cometerem abusos. E, podem sofrer os atos de abuso a vítima do abuso(sujeito passivo imediato, direto e eventual) e o Estado (sujeito passivo mediato, indireto e permanente).

A lei de abuso de autoridade tutela dois direitos básicos, sendo o primeiro o regular funcionamento da Administração Pública, e o segundo, são os direitos e garantias fundamentais.

Assim, pode-se observar que os tipos penais do artigo 3 preveem abusos à direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988. Atenta-se que, neste artigo, a tentativa ja esgota o tipo penal.

Já os crimes previstos no artigo 4

Uma excludente muito utilizada neste caso é o estrito cumprimento de dever legal.


Reflexões sobre a lei de abuso de autoridade:
1. Os tipos penais são muito amplos, sendo assim mais dificultoso sua comprovação
2. Sendo a pena máxima inferior a dois anos, objserva-se pouca aplicação prática desta lei, visto que a prescrição ocorre muito frequentemente, diante da própria demora de tramitação do processo no judiário.

sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

Citaçao no novo CPC

REFLEXÕES SOBRE A CITAÇÃO NO NOVO CPC

EFEITOS DA CITAÇÃO

Primeiramente pessoal, vamos tecer algumas considerações iniciais sobre a citação:

A citação era definida no CPC de 1973 como o ato que chamava o réu ou o interessado, para que tomasse conhecimento do processo, podendo promover sua defesa, sendo este ato de suma importância para validade do processo.

Alguns dos efeitos da citação previstos no CPC de 1973 era tornar prevento o juízo, induzia litispendência e fazia litigiosa a coisa, constituía em mora o devedor e interrompe a prescrição.

Ja no novo CPC a citação sofreu algumas modificações, especialmente quanto aos seus efeitos, vejamos:
A citação do CPC/15 está prevista no artigo 238, sendo conceituada como o ato ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Quanto aos efeitos, por exemplo, o que interrompe a prescrição é o despacho citatório. A citação induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. Com relação à prescrição, esta inicia-se a partir do despacho do juiz que determina a citação, mesmo que incompetente. Observa-se ainda que, mesmo que sejam praticados atos por juízo incompetente, ficam preservados os atos decisórios e os despachos citatórios.
Para ocorrer a prevenção, basta a distribuição ou registro da petição inicial. 


Depois se muito tempo afastada das publicações, estou de volta e gostaria de compartilhar alguns pensamentos com vocês.

Estou há uns dois anos estudando para concurso, e vou te falar, ainda temho momentos bons e ruins.

Em alguns momentos o estudo rende bem e sinto que estou melhorando, mas em outros, não consigo nem abrir os livros!

Mas entre esses momentos, ainda persisto no meu sonho , pois acredito que so o estudo pode mudar nossa vida. Que seja para ser um profissional melhor ou para alcançar meu objetivo.

Ainda queria falar uma coisa com vocês, alias, mais do que falar, queria uma opinião: estou querendo aprimorar meus estudos gravando vídeos sobre os assuntos diversos. Acho que ensinar é uma ótima ferramenta de estudos, e de quebra, posso ajudar outros estudantes também.

E então, o que vocês acham dessa idéia de gravar aulas para aprimorar o estudo?

Vamoa la gente, me deem uma ajudinha ai!