Entenda um pouquinho como
funciona o recesso do judiciário!
O novo Código de Processo Civil inovou
ao dispor sobre o recesso do judiciário.
Antes do novo CPC, o recesso do
judiciário era um tema controverso, sendo regulamentado por atos normativos
internos dos Tribunais, em que cada tribunal dispunha, à sua maneira, sobre o
assunto. Nestes atos internos podíamos observar dispositivos diversos como, por
exemplo, o tempo do recesso, os atos incluídos e ainda a interrupção ou
suspensão dos prazos processuais.
Mas vamos aos tempos modernos:
O recesso do judiciário está
previsto no artigo 220 do novo CPC:
Art. 220.
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20
de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os
feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da
Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão
suas atribuições durante o período previsto no caput.
Primeiramente, vamos aos prazos
processuais: Ficam suspensos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro,
inclusive.
Mas o que isto significa? Os
prazos não correm neste período, voltando a ser contados após o dia 20 de
janeiro, quanto ao restante do prazo não computado anteriormente.
Ainda, no período de 20/12 a
20/01 também não ocorrem audiências e sessões de julgamento, publicação de
sentenças, acórdãos, despachos, realização de notificações e citações.
Contudo, esta paralisação não é
absoluta! Apesar do recesso forense, o judiciário não fica parado! Afinal, é
inafastável o acesso á justiça!
Na Justiça do Trabalho de Minas
Gerais, por exemplo, o TRT-MG funciona em regime de plantão para atendimento de
requerimentos judiciais urgentes. Ressalta que os atos urgentes estão previstos
na Resolução Conjunta GP/CR n. 58, de 13 de outubro de
2016. São considerados atos urgentes, por exemplo, os pedidos de
"habeas corpus" e mandados de segurança, a medida liminar em dissídio
coletivo de greve, os pedidos de busca e apreensão com urgência comprovada e os
pedidos de concessão de tutela provisória.
Ainda, há atendimento presencial nas unidades judiciárias durante o recesso, das
12 às 16 horas, para os serviços urgentes.
Atenção em: entre 7 e 20 de
janeiro de 2018, continuarão suspensos apenas os prazos processuais e a
realização de audiências e sessões, porém o expediente é normal em todas as
unidades deste Tribunal.
Já no Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, o recesso está regulamentado pela Portaria Conjunta 595/PR/2016.
No período de recesso há atendimento quanto ao processamento e apreciação das
medidas urgentes e a outras necessidades relativas a serviços inadiáveis. A
portaria cita como atos urgentes: as medidas urgentes previstas no CPC, os
feitos vinculados às prisões e medidas cautelares ou de caráter protetivo
quando o réu responder por processo preso, os processos de apuração de ato
infracional e execução de medida socioeducativa envolvendo adolescentes
apreendidos, acautelados ou internados e os processos de habeas corpus''',
mandado de segurança, agravo cível.
Atenção: Mesmo que o processo
tramite pelo processamento eletrônico, os requerimentos urgentes deverão ser
apresentados em meio físico.
No Tribunal Regional Federal da
1ª Região, é observada a Resolução nº 71 de 31 de março de 2009, do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ).
No Tribunal, o plantão ocorrerá
nos dias úteis, em turno único, das 13h às 19h, salvo em caso de força maior, a
alteração de horário ocorrerá mediante autorização do diretor-geral. Nas seções
e subseções judiciárias, o plantão será realizado durante pelo menos 3 horas,
em horário acessível ao público.
Atenção:
No TRF1, a apresentação de requerimento em processo que tramita pelo PJE também
deve ser realizado em meio físico.
Para
atuação do advogado no período do recesso forense é sempre importante que o
mesmo consulte as resoluções dos Tribunais, pois são elas que vão nortear os
procedimentos realizados no período.