REFLEXÕES SOBRE A CITAÇÃO NO NOVO CPC
EFEITOS DA CITAÇÃO
Primeiramente pessoal, vamos tecer algumas considerações iniciais sobre a citação:
A citação era definida no CPC de 1973 como o ato que chamava o réu ou o interessado, para que tomasse conhecimento do processo, podendo promover sua defesa, sendo este ato de suma importância para validade do processo.
Alguns dos efeitos da citação previstos no CPC de 1973 era tornar prevento o juízo, induzia litispendência e fazia litigiosa a coisa, constituía em mora o devedor e interrompe a prescrição.
Ja no novo CPC a citação sofreu algumas modificações, especialmente quanto aos seus efeitos, vejamos:
A citação do CPC/15 está prevista no artigo 238, sendo conceituada como o ato ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Quanto aos efeitos, por exemplo, o que interrompe a prescrição é o despacho citatório. A citação induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. Com relação à prescrição, esta inicia-se a partir do despacho do juiz que determina a citação, mesmo que incompetente. Observa-se ainda que, mesmo que sejam praticados atos por juízo incompetente, ficam preservados os atos decisórios e os despachos citatórios.
Para ocorrer a prevenção, basta a distribuição ou registro da petição inicial.
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